Lei Federal nº 12.213 de janeiro de 2010
A legislação que instituiu o Fundo dos Direitos do Idoso permite que as pessoas físicas e jurídicas deduzam do seu Imposto de Renda a pagar, o total das doações realizadas em favor dos Fundos dos Direitos do Idoso, mediante depósito em contas bancárias controladas pelos Conselhos dos direitos do Idoso.
Os conselhos são, na sua maioria, municipais (CMI – Conselho Municipal do Idoso), mas também são organizados em nível estadual e nacional. Esses conselhos são órgãos populares e paritários que deliberam e controlam as ações.
Os Fundos vinculados aos respectivos Conselhos são compostos por recursos específicos, definidos em lei, destinados à realização de projetos e programas que atendam diretamente às necessidades das crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social.
Os recursos são aplicados em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério Público e a fiscalização deverá ser exercida pelo Fundo.
As entidades beneficiadas (prioritariamente instituições governamentais e não governamentais de assistência social) prestam contas desses recursos aos Conselhos e ao Poder Público.
Pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com o mínimo de um ano em funcionamento, registrada em um Conselho dos Direitos Do Idoso, a nível municipal ou estadual.
Empresas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1% do Imposto de Renda devido.
Pessoas físicas que fazem a declaração completa do IR podem destinar até 6%.
Todos os projetos aprovados no Fundo do Idoso podem ser patrocinados com 100% de isenção fiscal.
O Batimento do imposto se dá diretamente na DARF.
Os passos abaixo se referem à doação a ser realizada por meio do FIA Municipal e FUMCAD.
1º passo: Selecionar o projeto a ser incentivado
2º passo: Verificar se a entidade a ser beneficiada está registrada no Conselho
3º passo: Depositar a contribuição na conta bancária específica, de titularidade do Conselho no qual a entidade a ser beneficiada está registrada.
4º passo: Abater o valor da doação na DARF de Imposto de Renda
5º passo: Contatar o Conselho beneficiado, apresentar o comprovante do depósito e informar a qual entidade se destina a doação.
6º passo: Solicitar ao Conselho a emissão do recibo padronizado de doação.
7º passo: Declarar no Imposto de Renda o patrocínio realizado por meio do FIA – Fundo para Infância e Adolescência
8º passo: Guardar o recibo de doação por 6 anos
É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional Idoso e fixar os critérios para sua utilização. (Art. 4º da Lei no 1.2213/2010)
As empresas aptas a incentivar projetos aprovados no Fundo do Idoso podem destinar, dentro do mesmo exercício fiscal, até 1% do Imposto de Renda devido.
A legislação que rege o Fundo do Idoso não prevê a possibilidade de as entidades beneficiadas nem os Conselhos que receberem o aporte por meio do Fundo, a utilizar qualquer percentual do valor doado para remunerar a prestação do serviço de captação de recursos.
Nessa caso, a remuneração pela prestação do serviço de captação de recursos deverá ser custada pela instituição beneficiária com recurso proveniente de outra fonte de renda.
A Lei do Idoso não compete com nenhuma outra lei de incentivo fiscal
Não há limite mínimo e nem máximo de valor para aprovação de projeto.
A doação a projetos independe de o incentivador possuir CND (Certidão Negativa de Débito).
A aplicação dos recursos pela instituição proponente do projeto, será posteriormente auditada e objeto de prestação de contas ao Conselho Municipal do Idoso.
A empresa incentivadora não é corresponsável pela gestão dos recursos destinados ao projeto incentivado. O incentivador apenas destina ao projeto os recursos que seriam utilizados para quitação do imposto, e usufrui de todos os benefícios da Lei do Idoso.