Lei do audiovisual

Lei do Audiovisual

Lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993 

Lei 9323 de 05 de dezembro de 1996


Objetivo

A Lei do Audiovisual (Lei 8.685) visa fomentar a produção audiovisual cinematográfica nacional independente, mediante a concessão de benefícios aos contribuintes que optarem por adquirir cotas dos direitos de comercialização das obras produzidas, conforme os critérios estabelecidos no texto da lei.

Atualmente, a legislação que regulamenta a Lei do Audiovisual estipula a vigência dos benefícios fiscais concedidos até o ano de 2020.


Principais Critérios de Avaliação

A análise de projetos pela ANCINE está condicionada à prévia classificação da empresa proponente, que terá sua obra avaliada de acordo com os seguintes critérios, conforme a Instrução Normativa 54/2006 :

OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA PONTOS POR OBRA

Curta-Metragem e Programas de TV 1

Média-Metragem 2

Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) 3

Longa-Metragem / Seriada (acima de 26 cap.) 4


Quem Pode Patrocinar?

Pessoas físicas ou jurídicas (tributadas pelo lucro real e que não sejam inscritas no Simples Nacional) que optarem por patrocinar projetos aprovados pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE através da aquisição de Certificados de Investimentos Audiovisuais que representem direitos de comercialização de obra cinematográfica brasileira de produção independente ou de projetos de exibição, distribuição e infraestrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica.


Formas de Incentivo e Cálculo do Benefício Fiscal

ARTIGO 1° (modalidade investimento)

Vantagens para o patrocinador pessoa jurídica:

Dedução de até 3% do Imposto de Renda devido, com 100% de isenção fiscal.

A empresa torna-se cotista do filme a fundo perdido, com participação nos lucros gerados pela obra audiovisual na proporção de seu investimento no projeto.

Torna-se cotista do filme a fundo perdido, com participação nos lucros gerados pela obra audiovisual na proporção de seu investimento no projeto.Certificados de Investimentos (art. 1o da Lei 8.685/93): Dedução do valor investido na aquisição de Certificados de Investimento Audiovisual através do Mercado de Capitais (CVM), respeitados os limites abaixo descritos, além da pessoa jurídica poder lançar a despesa contabilmente como “despesa operacional”.

Para que estes investimentos sejam válidos, eles devem ser realizados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e devem ser feitos com relação a projetos previamente aprovados pela ANCINE – Agência Nacional de Cinema.


ARTIGO 1°-A (modalidade patrocínio)

Vantagens para o patrocinador pessoa jurídica:

Dedução de até 4% do Imposto de Renda devido, com 100% de isenção fiscal.

A empresa pode associar sua marca ao filme produzido.





Como Incentivar

Certificados de Investimentos: o investidor deve efetuar o depósito na conta da Corretora de Valores contratada para o projeto. Após, recebe um Certificado de Investimento Audiovisual acompanhado de um recibo emitido pela Corretora, indicando o valor e o número de cotas adquiridas. Este comprovante deve ser usado para efetuar o abatimento do Imposto de Renda pelo investidor.

Patrocínio: o investidor deve efetuar o depósito do patrocínio diretamente na conta de captação do projeto publicada no Diário Oficial, sendo o proponente do projeto o responsável por emitir o recibo que será utilizado para abater os valores do Imposto de Renda.


Cálculo do Incentivo

O benefício fiscal estabelecido pela Lei do Audiovisual compete tão somente com o benefício apresentado pela Lei Rouanet, conforme abaixo demonstrado:
Limite Lei do Audiovisual = 3% ou 4% (dependendo da forma de incentivo) 
Limite Lei Rouanet = 4%
Limite conjunto Lei do Audiovisual + Lei Rouanet = 4%

Calcular incentivo



Lei do Audiovisual x Outras Leis de Incentivo

O benefício fiscal da Lei Rouanet apenas compete com o incentivo fiscal da Lei do Audiovisual, até o limite de 4% do valor do Imposto de Renda a recolher.


Quem Pode Inscrever Projetos

Pessoa física ou jurídica previamente registrada na ANCINE.


Percentual Mínimo de Captação 

A liberação dos recursos para o projeto depende do depósito de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto.


Produtos Resultantes

A obra audiovisual que resultar da utilização dos recursos previstos pela Lei do Audiovisual deverá ter uma cópia depositada na Cinemateca Brasileira.


Quantidade de projetos

A legislação não estabelece a quantidade de projetos por proponente.


Informações complementares

O patrocínio a projetos independe de o incentivador possuir CND (Certidão Negativa de Débito)

O patrocinador não é corresponsável pela gestão dos recursos destinados ao projeto patrocinado, destinando ao projeto em questão apenas os recursos que seriam utilizados para a quitação do imposto.

Todos os projetos aprovados apresentam objetivo, retorno de mídia, cronograma e orçamento, entre outras informações relevantes, que permitem a avaliação de retorno dos recursos aplicados.


Texto da Lei, Decretos e Edital para Apresentação de Projetos

O texto integral da legislação mencionada encontra-se no site da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.


O que elaborar Como elaborar