Artigo 260 da Lei Federal nº. 8069 de 13 de julho de 1990, com redação dada pela Lei Federal nº. 12594 de 18 de janeiro de 2012
Conhecido pela sigla FIA na maioria dos municípios brasileiros, no estado de São Paulo como FUMCAD e estado do Rio Grande do Sul como FUNCRIANÇA, a legislação que instituiu o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente permite que as pessoas físicas e jurídicas deduzam do seu Imposto de Renda a pagar, o total das doações realizadas em favor dos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), mediante depósito em contas bancárias controladas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA).
Os conselhos são, na sua maioria, municipais (CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), mas também são organizados em nível estadual e nacional. Esses conselhos são órgãos populares e paritários que deliberam e controlam as ações.
Os Fundos vinculados aos respectivos Conselhos são compostos por recursos específicos, definidos em lei, destinados à realização de projetos e programas que atendam diretamente às necessidades das crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social.
Os recursos são aplicados em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério Público e a fiscalização deverá ser exercida pelo Fundo.
As entidades beneficiadas (prioritariamente instituições governamentais e não governamentais de assistência social) prestam contas desses recursos aos Conselhos e ao Poder Público.
Pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com o mínimo de um ano em funcionamento, registrada em um Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nível municipal ou estadual.
Empresas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1% do Imposto de Renda devido.
Pessoas físicas que fazem a declaração completa do IR podem destinar até 6%.
Todos os projetos aprovados pelo Fundo da Criança podem ser patrocinados com 100% de isenção fiscal.
O Batimento do imposto se dá diretamente na DARF.
Os passos abaixo se referem à doação a ser realizada por meio do FIA Municipal e FUMCAD.
1º passo: Selecionar o projeto
2º passo: Verificar se a entidade a ser beneficiada está registrada no Conselho
3º passo: Depositar a contribuição na conta bancária específica, de titularidade do Conselho no qual a entidade a ser beneficiada está registrada.
4º passo: Abater o valor da doação na DARF de Imposto de Renda
5º passo: Contatar o Conselho beneficiado, apresentar o comprovante do depósito e informar a qual entidade se destina a doação.
6º passo: Solicitar ao Conselho a emissão do recibo padronizado de doação.
7º passo: Declarar no Imposto de Renda o patrocínio realizado por meio do FIA – Fundo para Infância e Adolescência
8º passo: Guardar o recibo de doação por 6 anos
As empresas aptas a incentivar projetos aprovados no Fundo da Criança podem destinar, dentro do mesmo exercício fiscal, até 1% do Imposto de Renda devido.
Comissão de captação de recursos
O Artigo 260 da Lei Federal nº. 8069 de 13 de julho de 1990, assim como o como a redação dada pela Lei Federal nº. 12594 de 18 de janeiro de 2012 que regem o Fundo da Criança, não prevê a possibilidade de as entidades beneficiadas nem os Conselhos que receberem o aporte por meio do FIA / FUMCAD, a utilizar qualquer percentual do valor doado para remunerar a prestação do serviço de captação de recursos.
A partir de 2019, o Conselho Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente autorizou as instituições remunerarem o serviço de captação de recurso com o próprio recurso captado pela instituição, desde que o Conselho Municipal da Criança e do adolescente regulamentasse essa possibilidade.
Entretanto, caso a instituição beneficiária do recurso não esteja registrada em um Conselho que permita remunerar a prestação do serviço de captação com o próprio recurso captado, a instituição beneficiária deverá custear essa despesa com recurso proveniente de outra fonte de renda.
O Fundo da Criança não compete com nenhuma outra lei de incentivo fiscal.
Não há limite mínimo e nem máximo de valor para aprovação de projeto.
A doação a projetos independe de o incentivador possuir CND (Certidão Negativa de Débito).
Após a aplicação dos recursos, o projeto será auditado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A empresa incentivadora não é corresponsável pela gestão dos recursos destinados ao projeto incentivado. O incentivador apenas destina ao projeto os recursos que seriam utilizados para quitação do imposto, e usufrui de todos os benefícios do FIA / FUMCAD.